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INSS pago por trabalhador não pode ser descontado da base de cálculo da contribuição patronal

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Em recente julgamento a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade, no Recurso Especial nº 1.902.565, que as empresas não podem descontar os valores retidos dos trabalhadores a título de contribuição ao INSS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, bem como da SAT/RAT e daquelas devidas a terceiros (como contribuições às entidades do Sistema S).

De acordo com a Ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso, o desconto das contribuições retidas dos trabalhadores da base de cálculo da contribuição patronal implicaria numa potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, já que faria com que o trabalhador contribuísse sobre uma base de cálculo superior à do empregador. Além disso, também sustentou que não se prestaria ao caso o precedente do Supremo Tribunal Federal que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR), já que se tratam de discussões diferentes – no caso das contribuições previdenciárias patronais, se trataria da discussão sobre o correto alcance do “conceito legal de remuneração”, enquanto que no tema decidido pelo STF, se tratava do “conceito constitucional de faturamento”.

Por fim, a relatora ainda pontuou que, considerando-se a identidade das bases de cálculo, essa conclusão quanto à base de cálculo a Contribuição Previdenciária Patronal também deve ser aplicada à contribuição SAT/RAT e às contribuições sociais devidas a terceiros.

Por Igor Mendes Bueno.

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