A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, na última quarta-feira, 11 de maio, o Tema Repetitivo nº 1.070, que discutia a possibilidade de serem somadas as contribuições oriundas de atividades concomitantes exercidas pelos segurados do INSS no cálculo de seus benefícios.
O tema foi afetado para julgamento sob o regime dos recursos repetitivos ainda no final de 2020, em decorrência da grande quantidade de recursos sobre a matéria nos tribunais do País.
Felizmente a decisão foi favorável aos segurados e o STJ entendeu pela viabilidade de que, nos casos em que os trabalhadores exercem mais de uma atividade de maneira concomitante, com contribuições previdenciárias simultâneas, estas contribuições devem ser somadas para fins de cálculo do valor de benefícios de aposentadoria.
A tese firmada pelo STJ no caso foi a seguinte:
“Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.“
A discussão foi gerada pela edição da Lei nº 13.846/2019, em 18/06/2019, que alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades remuneradas concomitantes, passando a prever que tais contribuições fossem integralmente somadas para fins de cálculo dos benefícios.
Antes da edição dessa lei, quando existissem atividades remuneradas concomitantes, o INSS considerava uma dessas atividades como “primária” (a de maior tempo de contribuição), considerando a integralidade das contribuições vertidas nesta atividade, e a outra atividade como “secundária”. Em relação à atividade secundária, o INSS procedia então a um cálculo percentual da média dos salários de contribuição em relação ao tempo total necessário para a aposentadoria, o que acabava reduzindo o valor considerado para fins de cálculo e, consequentemente, do valor final do benefício.
Pelo recurso agora julgado pelo STJ, decidiu-se então pela possibilidade de que esta nova metodologia de cálculo fosse também aplicável às aposentadorias concedidas antes da Lei nº 13.846/2019.
Com a decisão do STJ, portanto, aqueles segurados que exerceram atividades concomitantes e que tiveram aposentadorias concedidas antes de 18/06/2019 (data da edição da Lei nº 13.846/2019) poderão pleitear a revisão de seus benefícios para que seja contemplada a nova metodologia de cálculo, obtendo assim ganhos consideráveis no valor da aposentadoria.
Deve-se atentar, todavia, para o prazo decadencial do direito de revisão, que é de dez anos a contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Assim, caso o segurado já esteja recebendo a aposentadoria a mais de dez anos, não poderá pleitear esta revisão.
Por Igor Mendes Bueno.