O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do Plenário Virtual, formou maioria para declarar a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Assim, até o momento prevalece o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, favorável aos contribuintes, e que até o momento é seguido por pelo menos mais sete ministros da Corte.
O caso em julgamento é um recurso no qual se discute a incidência daqueles tributos sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte pessoa jurídica em caso de repetição de indébito (devolução de eventuais tributos pagos indevidamente). Desde 1996 a taxa Selic é utilizada como índice de correção monetária e juros de mora aplicável ao ressarcimento dos débitos tributários pagos de maneira indevida.
Em face do recurso da União o Ministro Relator sustentou, em favor dos contribuintes, que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”. A se confirmar esse entendimento, o STF mantém a coerência ao reconhecer a aplicação da Selic como mera recomposição da perda econômica, representando uma importante vitória dos contribuintes.
Por Igor Mendes Bueno.